STJAgRg no AREsp 2.985.623
Embriaguez ao volante: prova testemunhal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Prova testemunhal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embriaguez ao volante. Prova testemunhal. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada para permitir o exame do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou de forma adequada os elementos de prova que embasaram a condenação, incluindo os depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.
5. A jurisprudência pacífica do STJ admite a comprovação da embriaguez ao volante por meio de depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade dos agentes, o que atrai o óbice da Súmula nº 83, STJ.
6. Mantida a tipificação penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 14.070/2020.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.
2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade, conforme a Súmula nº 83, STJ.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos casos previstos no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 312-B; Súmulas nº 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.
2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade, conforme a Súmula nº 83, STJ.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos casos previstos no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.