STJAgRg no AREsp 3.218.684
Deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Pretensão de condenação que demanda revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Subsiste a deficiência de fundamentação do especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. O pleito de reforma da absolvição, para condenar o réu por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.