TSTEDCiv-Ag-RRAg 891-26.2019.5.11.0001
Matérias em relação às quais foi reconhecida a intranscendência
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Matérias em relação às quais foi reconhecida a intranscendência
- Indenização do período estabilitário
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de reexame do nexo de concausalidade
- Impossibilidade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. MATÉRIAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FOI RECONHECIDA A INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO NEXO DE CONCAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL, APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito do Tribunal, o acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da matéria. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração quanto às matérias em relação às quais foi reconhecida a ausência de transcendência na decisão monocrática, posteriormente mantida pela Turma no julgamento do agravo interno. II. Quanto ao tema "indenização do período estabilitário", cuja transcendência política foi reconhecida, a Reclamada não aponta vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Pretende, em verdade, rediscutir a conclusão da existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais e de culpa subjetiva do empregador, ou ainda omissão culposa em proporcionar ambiente sadio de trabalho, mediante nova apreciação das premissas fático-probatórias constantes do acórdão regional, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. III. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, no mérito, não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:
a) não conhecer dos embargos de declaração em relação às matérias intranscendentes decididas monocraticamente e mantidas por esta Egr. 4ª Turma, com base no art. 896-A, §4ª, da CLT; b) conhecer dos embargos de declaração em relação ao tema indenização do período estabilitário e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado