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Jurisprudências

STFARE 1.610.288 AgR

Obrigação de fazer: desindexação de conteúdo de internet

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fazer. Direito ao esquecimento. Desindexação de conteúdo de internet. Excepcionalidade. Abuso do direito de informação não verificado. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Correta aplicação das premissas fixadas no Tema nº 786 da Sistemática da Repercussão Geral.

1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

2. No exame do RE nº 1.010.606/RJ, de minha relatoria, processo paradigma do Tema nº 786 da Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou a tese da inexistência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando confrontado com outros valores constitucionais relevantes, afastando a possibilidade de apagamento de fatos verídicos da história individual ou coletiva.

3. No caso em exame, foi demonstrado no acórdão atacado que a parte recorrida não apresentou qualquer dado ou declaração falsos, tendo suas informações correspondência com as exatas imputações que sopesaram em desfavor do recorrente na seara criminal, a impossibilitar a caracterização de abuso/excesso nas informações divulgadas, que, a propósito, também noticiaram a absolvição do recorrente. Remanesce, pois, conformidade do acórdão hostilizado com o que foi decidido no Tema nº 786 da Repercussão Geral.

4. Agravo regimental não provido.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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