STJAgRg no AREsp 3.047.887
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que: (i) as nulidades absolutas não se convalidam pela preclusão e que a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ; e (ii) as questões de mérito envolvem revaloração jurídica dos fatos, não reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ foram adequadamente enfrentados.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem enfrentar de forma efetiva os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade.
6. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ, limitando-se a citar precedentes de forma genérica, sem demonstrar concretamente a existência de divergência jurisprudencial.
7. Em relação à Súmula 7/STJ, as teses defendidas pelo agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, como a ausência de provas para condenação, inexistência de vínculo associativo estável e permanente, e atipicidade da conduta pela ínfima quantidade de droga, o que inviabiliza o recurso especial.
8. A distinção entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas" não se sustenta quando a pretensão recursal pressupõe a reanálise do acervo probatório para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.
9. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilidade do agravo.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados.
3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ inviabiliza a superação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. As teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o recurso especial nesses casos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 83 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilidade do agravo.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados.
3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ inviabiliza a superação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. As teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o recurso especial nesses casos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.