STJEDcl no AgRg no RHC 219.566
Alegação de omissão quanto à distinção entre abordagem de trânsito e busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria expressamente enfrentada no acórdão
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE ABORDAGEM DE TRÂNSITO E BUSCA PESSOAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.
2. A suposta omissão quanto à distinção entre abordagem de trânsito e busca pessoal foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu justa causa para a intervenção policial e afastou a nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
3. A insurgência revela mero inconformismo e intento de rediscussão do mérito, inviável nos estreitos limites dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.