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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.665.021

Crime de denunciação caluniosa (art. 339 do código penal)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo necessário ao delito de denunciação caluniosa.

4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.

6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do julgado.

7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE S:

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.

Tese

1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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