STJAgRg no HC 1.005.921
Homicídio qualificado tentado: decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Decisão de pronúncia
- Ausência de alegações finais
- Manifestação defensiva recebida como memoriais
- Prejuízo não demonstrado
- Inexistência de nulidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA RECEBIDA COMO MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, pois a defesa foi intimada para apresentação das alegações finais e, embora não tenha oferecido peça própria, protocolou manifestação reiterando pedido de juntada de antecedentes da vítima e sustentando a tese de legítima defesa, a qual foi recebida pelo juízo como memoriais.
3. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade no procedimento do júri, dado o caráter provisório da decisão de pronúncia.
4. Eventual nulidade, mesmo que absoluta, exige a comprovação do prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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