Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não refutou, de forma específica, o óbice da Súmula 7, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica e que a matéria discutida seria de direito, afastando-se a restrição da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante refutou, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica.
5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade apontou dois óbices autônomos e suficientes para obstar o seguimento do recurso especial: a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ.
6. O agravante não refutou, com a necessária especificidade, o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7. As alegações genéricas e abstratas do agravante, como a afirmação de que a discussão se limitaria à matéria de direito ou que haveria revaloração jurídica, não são suficientes para afastar a constatação de que o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos.
8. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica. 2. A Súmula 7/STJ veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica. 2. A Súmula 7/STJ veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.