STJAgRg no HC 1.094.153
Reconhecimento pessoal e veicular: limites cognitivos do habeas corpus
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal e veicular
- Limites cognitivos do habeas corpus
- Elementos autônomos de corroboração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL E VEICULAR. ART. 226 DO CPP. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação do Agravante, em primeiro grau, pela prática do crime de estupro na modalidade tentada (CP, art. 213, caput, c/c art. 14, II), mantida em apelação e em embargos de declaração.
3. A impetração originária. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e veicular realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, mediante exibição isolada de fotografias e chamada de vídeo, em modalidade equiparável ao show up, com contaminação dos elementos probatórios subsequentes.
4. A decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus, ao fundamento de que, embora o reconhecimento não se ajustasse integralmente ao art. 226 do CPP, o Tribunal de origem afirmou a existência de outros elementos probatórios autônomos aptos a sustentar a condenação; eventual verificação de dependência causal entre tais elementos e o reconhecimento impugnado exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.
5. Razões do agravo. Defesa sustenta revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, afirma inexistirem provas autônomas aptas a sustentar a condenação e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada; requer reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal e veicular autoriza, na via do habeas corpus, o afastamento da condenação quando as instâncias ordinárias indicam elementos de corroboração independentes; e (ii) saber se a invalidação do reconhecimento impugnado implica, automaticamente, a contaminação e o afastamento dos demais elementos probatórios, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A aferição da autonomia dos elementos probatórios referidos pelas instâncias ordinárias demanda exame aprofundado da forma de produção de cada elemento e de sua relação com o reconhecimento impugnado, o que importa revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental do habeas corpus.
8. As formalidades do art. 226 do CPP constituem garantia obrigatória, conforme assentado no Tema repetitivo n. 1.258, porém a invalidação do reconhecimento não afasta, por si só, os demais elementos probatórios eventualmente existentes, sobretudo quando há indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos de corroboração independentes.
9. A premissa do acórdão de origem - de que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento impugnado, mas também na palavra da vítima, em depoimentos testemunhais e em circunstâncias do caso concreto - não pode ser infirmada sem indevido reexame probatório, inviável no habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A verificação da autonomia e da independência dos elementos de corroboração apontados pelas instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 2. A inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento não implica, automaticamente, a eliminação dos demais elementos probatórios independentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 213, caput; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258
Tese
1. A verificação da autonomia e da independência dos elementos de corroboração apontados pelas instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 2. A inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento não implica, automaticamente, a eliminação dos demais elementos probatórios independentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.