STJAgRg na APn 897
Risco de tumulto processual e de nulidade: desentranhamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Risco de tumulto processual e de nulidade
- Desentranhamento
- Possibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL E DE NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Os vídeos juntados, oriundos de processo administrativo, não agregam nenhum conteúdo probatório relevante, sendo as testemunhas substancialmente coincidentes com aquelas já ouvidas em juízo. Foram juntados vídeos sem nenhuma novidade ou utilidade, já na fase das diligências, para forçar a reabertura de prazo às outras defesas e procrastinar a marcha processual.
2. A juntada extemporânea, após o encerramento da instrução, implicaria indevido tumulto processual, com potencial necessidade de reabertura da fase instrutória e risco de nulidade.
3. A fase adequada para a produção de prova oral encontra-se superada, não se justificando a admissão de elementos que poderiam ter sido oportunamente requeridos pela defesa. Não há nada de novo e que já não tenha sido discutido à exaustão nos presentes autos nesses vídeos.
4. Ausentes tempestividade, utilidade, necessidade ou novidade, é cabível o desentranhamento da prova, medida que preserva a regularidade do feito.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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