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Jurisprudências

STJREsp 2.099.653

Honorários advocatícios: critério de fixação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE. PROVEITO MENSURÁVEL E IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTS. 85, §§ 6º-A E 8º, E 86, CAPUT, DO CPC. TEMA Nº 1.076/STJ. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. RESULTADO INFERIOR AO VALOR ARBITRADO. ART. 85, § 14, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PISO LEGAL. ART. 8º DO CPC. CLÁUSULA GERAL. VALOR ARBITRADO. IRRISORIEDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito disponibilizado para negociação em plataforma eletrônica, cumulada com pedido de indenização por dano moral, julgada parcialmente procedente na origem apenas para reconhecer a prescrição de um dos débitos impugnados, com sucumbência recíproca e honorários arbitrados por equidade em favor do patrono de cada parte, contra o que se insurge a parte autora, exclusivamente quanto ao critério de fixação da verba devida ao seu patrono.

2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência entre as grandezas que servem à fixação da verba honorária, na qual o valor atualizado da causa é critério estritamente subsidiário, admissível somente quando não seja possível mensurar o proveito econômico obtido. Precedentes.

3. Reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), os ônus se distribuem na proporção do êxito de cada parte, e o proveito econômico a ser considerado, quanto a cada patrono, é o do respectivo constituinte. Em ação declaratória de inexigibilidade, o proveito econômico do autor corresponde ao valor do débito declarado inexigível, sem alcançar o valor atribuído à causa, que compreende também aquilo de que ele decaiu. Precedente.

4. A apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório (Tema 1.076/STJ), hipótese expressamente ressalvada pela proibição do § 6º-A do mesmo artigo.

5. A aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico obtido produziria, na hipótese, verba honorária muito inferior à arbitrada por equidade, resultado que a regra excepcional se destina precisamente a evitar.

6. O art. 85, § 14, do CPC dispõe sobre a natureza alimentar da verba honorária e sobre a vedação de compensação, sem estabelecer piso ou critério de cálculo que se oponha ao arbitramento equitativo. O art. 8º do CPC, por veicular cláusula de conteúdo genérico, nada acrescenta ao exame dos critérios legais de fixação.

7. A revisão do valor arbitrado por equidade é admissível em caráter excepcional, quando manifesta a irrisoriedade ou a exorbitância, o que não se verifica em verba que corresponde a mais de três vezes o proveito econômico obtido na demanda. Precedente.

8. A observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a que se refere o art. 85, § 8º-A, do CPC, não foi examinada na origem nem devolvida no recurso especial, cujas razões não indicam o dispositivo.

9. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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