STJEDcl no AgRg no AREsp 3.095.407
Impugnação específica: omissão ou contradição inexistentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Omissão ou contradição inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material.
5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi demonstrado pelo embargante.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados.
8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de consequência lógica do não conhecimento.
3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de consequência lógica do não conhecimento.
3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.