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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.911.663

Organização criminosa destinada à falsificação e comercialização de moeda falsa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Absolvição
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Pena superior a 8 anos
  • Circunstância judicial negativa
  • Regime fechado
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 289, §1º, o CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de dolo ou de prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantida a reprimenda acima de 8 anos e fixada a pena-base acima do mínimo legal, não se pode falar em regime diverso do fechado, em atenção ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP.

3. Ademais, no caso dos autos, além da questão da detração não ter sido discutida na origem, estando ausente o prequestionamento, foi levantada apenas no presente agravo, tratando-se de inovação recursal. Mesmo que assim não fosse, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado, também, na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. No que se refere ao pedido do acusado de recorrer em liberdade, verifica-se, além da ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado - o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF -, a inexistência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido já consignou expressamente a possibilidade de interposição de apelação em liberdade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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