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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.689

Substitutivo de recurso próprio: tentativa de homicídio qualificado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Fundamentação em elementos informativos
  • Não ocorrência
  • Desclassificação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto na legislação e no regimento interno.

2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.

3. A pronúncia dos ora agravantes foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há ofensa ao art. 155 do CPP, sendo certo que eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.

4. Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a desclassificação da conduta delitiva imputada aos recorrentes para outro tipo penal por ausência de animus necandi somente é possível quando dos autos emergirem provas incontroversas de tal alegação, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa.

5. No caso, à luz dos elementos constantes dos autos, não se pode concluir pela inexistência total do elemento subjetivo na conduta dos recorrentes, o que inviabiliza a desclassificação para outro tipo penal, cabendo ao Conselho de Sentença decidir definitivamente sobre a controvérsia.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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