Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.074

Direito processual PENAl

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar, genericamente, que a controvérsia jurídica veiculada no recurso especial não exige reanálise do acervo probatório.

4. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016

Tese

"1. A impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.