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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.216

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial.

2. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise da tese de que o recurso especial buscava a revaloração jurídica de fatos já delineados nos autos, e não o reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Sustentam também omissão quanto à ausência de provas de dolo ou culpa em suas condutas.

3. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à análise da tese de revaloração jurídica e da ausência de provas de dolo ou culpa.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir vícios de fundamentação, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito ou inconformismo com a tese jurídica adotada.

6. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma fundamentada a tese defensiva, concluindo que a pretensão recursal configurava reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi devidamente esclarecida. A hipótese dos autos enquadra-se como reexame, pois demandaria reinterpretar fatos e premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

8. A análise da ausência de provas de dolo foi o ponto central da aplicação da Súmula 7/STJ, sendo considerada inequívoca e inquestionável pelas instâncias ordinárias.

9. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, mas apenas a decidir a controvérsia com fundamentação adequada, o que foi realizado no caso.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à expressão de inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado.

2. A pretensão de reexame fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à expressão de inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado.

2. A pretensão de reexame fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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