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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21579-24.2017.5.04.0017

Companhia riograndense de saneamento –corsan: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 em curso na sua vigência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Companhia riograndense de saneamento –corsan
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade
  • Distribuição do ônus da prova
  • Acórdãos de todas as Turmas do TST específicos para a Reclamada CORSAN
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO –CORSAN . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que havia alternância de promoções por antiguidade e merecimento. A Corte regional apenas narrou que as promoções por antiguidade dependiam de outros critérios além do decurso do tempo (a exemplo de dotação orçamentária), mas não emitiu tese explícita sobre essa questão nem decidiu sob tal enfoque. O Colegiado resolveu o caso concreto sob o prisma de que era da empresa o ônus de provar que o reclamante não faria jus às promoções por antiguidade. O TRT reformou a sentença " para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas até a implantação em folha de pagamento ou até a extinção do vínculo contratual, o que ocorrer primeiro, em razão do direito do empregado às promoções por antiguidade devidas em outubro dos anos de 2013 e 2015, com o devido registro na CTPS ". Entendeu que, " Ainda que as promoções por antiguidade não sejam automáticas, sendo necessário o posicionamento do empregado dentre aqueles mais antigos no quadro dos funcionários, de acordo com o número de vagas existente a cada ano, incumbia à demandada fazer prova acerca de tal situação, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor na esteira do disposto pelos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, bem como pelo dever de documentação da relação empregatícia e da aptidão para a produção da prova ". Assinalou que " Não há prova nos autos de que a pontuação obtida pelo reclamante não garantia a sua classificação para promoção por antiguidade dentro do número de vagas, observados os critérios relativos à sua lotação, devendo ser reconhecido que o demandante foi preterido ". Registrou a premissa de que, " além de não ter concorrido somente com os empregados de seu setor, tampouco foram corretamente observados pela CORSAN os critérios de desempate ". A Corte regional distribuiu corretamente o ônus da prova, pois cabia à Reclamada comprovar que o Reclamante não preencheu os requisitos das normas internas. Acórdãos de todas as Turmas do TST específicos para a Reclamada CORSAN. A jurisprudência pacífica foi reafirmada na tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Precatório; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção

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