STJAgRg no RHC 225.968
Nulidade de mandado de busca e apreensão: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de mandado de busca e apreensão
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar.
2. O agravante foi preso em flagrante em 8/7/2025, com apreensão de 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do agravante.
3. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio e que as condições pessoais favoráveis do agravante não impediam a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar foi afastada, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do agravante.
8. A colaboração do agravante com a ação policial, ao indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois não elimina o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante não representam óbice à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput; 240; 312; 315, §2º, III; 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 637.010/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput; 240; 312; 315, §2º, III; 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.