STJAgRg no RHC 234.869
Violência doméstica: medidas protetivas da lei maria da penha
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Medidas protetivas da lei maria da penha
- Afastamento do lar
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO DO LAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência fixadas em contexto de aparente violência doméstica, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida e de familiares, e restrição à publicação de conteúdo em redes sociais.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, apontando: (i) certidão de oficial de justiça que atesta a existência de três moradias independentes no mesmo terreno, para infirmar a adequação do afastamento do lar; (ii) alegada contradição objetiva nas narrativas da ofendida quanto à agressão física; e (iii) mensagens que demonstrariam desvio de finalidade do sistema protetivo, com litígio patrimonial e ausência de risco atual.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, reconhecendo a separação física das moradias, mas reputando presentes os requisitos cautelares e inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. A decisão agravada acompanhou esses fundamentos, destacando a necessidade de dilação probatória e a inexistência de ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ser reconhecido em habeas corpus para cassar medidas protetivas da Lei Maria da Penha, à vista de (i) certidão que aponta a existência de moradias independentes no mesmo terreno; (ii) alegadas contradições nas narrativas da ofendida sobre agressão física; e (iii) mensagens que indicariam desvio de finalidade e ausência de risco atual.
5. Há, ainda, a questão sobre a possibilidade de decisão monocrática em habeas corpus quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada, e sobre a reiteração de writs com os mesmos elementos fáticos como fundamento para reforma das medidas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática em habeas corpus é legítima quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sendo desnecessária a submissão ao colegiado na ausência de argumentos novos.
7. A certidão que atesta moradias independentes foi conhecida e valorada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela manutenção das medidas diante do histórico de conflitos e do risco à integridade da ofendida; o juízo valorativo não é substituível em habeas corpus sem demonstração de ilegalidade manifesta.
8. As demais medidas protetivas impostas (proibição de aproximação e contato, restrição de acesso à residência e ao local de trabalho, e proibição de publicações) independem da configuração física das moradias, de modo que a separação de casas no mesmo terreno não afasta, por si, o risco cautelar reconhecido.
9. A alegada contradição das narrativas da ofendida, a indicação de litígio patrimonial e o suposto desvio de finalidade demandam contextualização e instrução probatória, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
10. A reiteração de habeas corpus com os mesmos elementos fáticos, ainda que com incremento probatório, não converte em manifesta a ilegalidade afastada de forma consistente pelas instâncias ordinárias.
11. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já apreciados, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal ou de superação da jurisprudência consolidada, o que impõe sua rejeição.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada. 2. Habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas para reavaliar medidas protetivas da Lei Maria da Penha, salvo ilegalidade manifesta. 3. A separação física de moradias no mesmo terreno não afasta, por si só, o risco à integridade da ofendida quando presentes elementos indicativos de violência doméstica. 4. A reiteração de habeas corpus com os mesmos elementos fáticos não autoriza a concessão da ordem nem o provimento de agravo regimental, ausente argumento novo e ilegalidade evidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 513.993/RJ, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no HC 475.293/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 499.838/SP, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 22.04.2019; STJ, AgRg no HC 426.703/SP, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no RHC 37.622/RN, Sexta Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013
Tese
1. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada. 2. Habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas para reavaliar medidas protetivas da Lei Maria da Penha, salvo ilegalidade manifesta. 3. A separação física de moradias no mesmo terreno não afasta, por si só, o risco à integridade da ofendida quando presentes elementos indicativos de violência doméstica. 4. A reiteração de habeas corpus com os mesmos elementos fáticos não autoriza a concessão da ordem nem o provimento de agravo regimental, ausente argumento novo e ilegalidade evidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.