STJAgRg no HC 865.335
Crime de associação para o tráfico de drogas: condenação confirmada em segunda instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de associação para o tráfico de drogas
- Condenação confirmada em segunda instância
- Interceptações telefônicas
- Fundamentação suficiente
- Prorrogações devidamente fundamentadas
- Complexidade das investigações
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO DE APARELHOS DOTADOS DO SISTEMA BLACKBERRY. PRÉVIA E EXPRESSA INCLUSÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996, em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações.
2. A reanálise acerca da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da prova, implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. No que toca à alegada inexistência de autorização específica para a interceptação de aparelhos dotados do sistema Blackberry, observa-se que o acórdão questionado consignou que houve prévia e expressa inclusão dos referidos aparelhos na decisão que deferiu a diligência investigativa , o que afasta a ilicitude apontada.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.