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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.052.533

Perda de uma chance probatória: nulidade da sentença

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, corrigindo apenas erro material na sanção pecuniária. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

3. A decisão agravada afastou a Súmula n. 283/STF, reconhecendo a existência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, mas manteve a inadmissão pela incidência da Súmula n. 7/STJ, por entender que as teses defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória foi omissa quanto à tese de "perda de uma chance probatória" e se o acórdão de apelação teria inovado indevidamente ao suprir essa omissão, configurando supressão de instância e violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal.

5. Outra questão em discussão é saber se a análise das teses defensivas, como nulidade da sentença por ausência de motivação adequada, perda de uma chance probatória por desídia investigativa, nulidade do reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sentença condenatória enfrentou a tese de "perda de uma chance probatória", rejeitando-a com fundamento no princípio do venire contra factum proprium, ao consignar que as diligências investigativas necessárias foram realizadas e os pleitos defensivos atendidos.

7. O acórdão de apelação complementou e aprofundou a fundamentação da sentença, reforçando os fundamentos do juízo sentenciante e consignando que a teoria da perda de uma chance probatória é excepcional e inaplicável diante de conjunto probatório robusto.

8. Não há inovação indevida ou supressão de instância, pois o acórdão de apelação apenas reforçou os fundamentos da sentença, como lhe compete em sede de apelação criminal, cuja devolução é ampla e permite o reexame integral da causa.

9. A pretensão recursal busca rediscutir a suficiência da fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante e pelo tribunal de origem, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.

10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para amparar sua decisão.

11. O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para nova sentença fundamentada não merece acolhimento, pois a sentença não padece de omissão quanto à tese de perda de chance probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 381, III; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp 2.213.820/MG, Quinta Turma; STJ, REsp 2.161.398/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 381, III; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 14, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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