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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.713.956

Homicídio qualificado: nulidade da sessão do tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidade da sessão do tribunal do júri
  • Preclusão
  • Inovação recursal
  • Descabimento
  • Ausência de indicação de dispositivo legal violado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DECORRENTE DO HORÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA E DO COMPORTAMENTO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF, cujo teor determina que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, porquanto não se admite a complementação das razões do recurso especial nessa via.

3. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da lei federal em âmbito nacional. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.

4. No caso concreto, quanto à tese d e nulidade decorrente do horário da sessão e do comportamento da assistente de acusação, a parte não apontou nenhum dispositivo legal como violado, mas limitou-se a alegar genericamente a nulidade do rito do Júri, sem identificar os artigos de lei federal que disciplinariam a matéria, o que evidencia que o objetivo real do recurso é a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, e não a demonstração de violação de preceito legal específico.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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