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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.964.112

Estupro de vulnerável e outros delitos: óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável e outros delitos
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF
  • Impugnação específica
  • Ausência de fatos novos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OUTROS DELITOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. O recorrente busca o afastamento desses impedimentos e o consequente processamento do recurso especial, inclusive para exame do pedido subsidiário de redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta impugnação específica apta a afastar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) estabelecer se foram trazidos fundamentos novos capazes de alterar a conclusão da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 7/STJ ao pedido de absolvição, porquanto a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.

4. Do mesmo modo, incide a Súmula 284/STF ao pedido de redimensionamento da pena, ante a ausência de indicação do dispositivo legal violado.

5. Os argumentos do agravo regimental reiteram aqueles já deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamentos novos, atraindo a manutenção da decisão impugnada.

6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo regimental apresente novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos - circunstância verificada no caso.

7. A impugnação apresentada não afasta os óbices sumulares, uma vez que não demonstra violação específica de norma federal nem supera a vedação ao reexame de provas reafirmada na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não sendo superada por mera reiteração argumentativa.

3. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

Tese

1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não sendo superada por mera reiteração argumentativa.

3. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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