STJEDcl no AgRg no AREsp 2.983.313
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Omissão e contradição
- Rediscussão de mérito
- Efeitos infringentes
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 desta Corte. O embargante alega omissão e contradição no julgado e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
4. Não há omissão nem contradição. O acórdão embargado enfrentou expressamente a insuficiência da impugnação deduzida no agravo regimental, estabelecendo distinção técnica precisa entre a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a demonstração concreta e individualizada - por meio do cotejo entre as teses recursais e os dados do acórdão recorrido - de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Reconhecer a alegação e reputá-la insuficiente não encerra contradição lógica.
5. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incabível na estreita via dos aclaratórios.
6. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, o pedido de efeitos infringentes não comporta acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.092/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.