STJEDcl no AgInt no AREsp 3.095.258
Negativa de prestação jurisdicional: honorários advocatícios do art. 85, § 18 e § 2º, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios do art. 85, § 18 e § 2º, do CPC
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85, § 18 E § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve o não conhecimento de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição e erro material quanto: (i) à aplicação do art. 85, § 18 e § 2º, do CPC, inclusive sob suposta "jurisprudência defensiva"; (ii) à consideração de contestações intempestivas e à ausência de poderes do advogado na origem; e (iii) ao enfrentamento de citação válida em condomínio (art. 248, § 4º, do CPC), intempestividade da contestação, ausência de mandato, revelia e necessidade de afastar a Súmula 7/STJ em matéria de honorários, postulando efeitos modificativos.
3. Decisões anteriores. Voto embargado consignou que a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, que as questões de citação, contestação e revelia dizem respeito à origem e não foram objeto da decisão embargada, e que houve fixação de honorários na Justiça do Trabalho, inexistindo omissão e sendo inviável rediscussão por afronta à coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), justificando efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e aplicar o art. 85, § 18 e § 2º, do CPC, à luz de alegações relativas a atos processuais da origem (citação, contestação, revelia e mandato).
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado sem a demonstração de vício específico.
5. Inexistem vícios na decisão embargada: houve enfrentamento direto da alegada negativa de prestação jurisdicional, com análise dos pontos essenciais, inclusive quanto à aplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC em hipótese de decisão não omissa; as alegações de citação, contestação e revelia pertencem à origem e não foram objeto da decisão embargada, inexistindo omissão específica.
6. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica; a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, o que afasta efeitos modificativos nos aclaratórios.
7. O acórdão recorrido registrou fixação de honorários na Justiça do Trabalho e inexistência de omissão, de modo que a rediscussão afrontaria a coisa julgada e exigiria reexame de fatos, inapto a ser veiculado por embargos de declaração.
8. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou contradição; é suficiente que a decisão demonstre claramente as razões de convencimento, não havendo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos.
9. Ausentes elementos novos a recomendar alteração do resultado, os embargos, de caráter exclusivamente infringente, mostram-se incabíveis.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.