Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso especial e seu provimento no mérito.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ, capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente negativa de conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa nesta Corte Superior.
7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos enunciados sumulares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.