STJEDcl no AREsp 2.594.472
Reconhecimento pessoal: ausência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Ausência de vícios
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reconhecimento pessoal. Ausência de vícios. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrido.
2. O embargante alega omissão na decisão ao não considerar outros elementos probatórios que sustentaram a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal, como documentos, depoimentos de policiais e reconhecimento espontâneo pela vítima. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a condenação pelo crime de roubo majorado.
3. O embargado não apresentou manifestação no prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A fundamentação da decisão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.
7. O reconhecimento pessoal não observou o artigo 226 do Código de Processo Penal e não pode ser usado como único meio de prova para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos do recorrente.
3. O reconhecimento pessoal viciado não pode ser o único meio de prova para a condenação.
Tese
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos do recorrente.
3. O reconhecimento pessoal viciado não pode ser o único meio de prova para a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.