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Jurisprudências

STFARE 1.609.228 AgR

Execução de título judicial: correção monetária

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de título judicial. Correção monetária. Extinção da execução. Preclusão. Coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido demonstrado o desacerto da decisão agravada e por se tratar de mero inconformismo.

2. O recorrente buscava a rediscussão da matéria referente à impossibilidade de alteração de índice de correção monetária fixado em título executivo, após o reconhecimento da extinção da execução.

3. A Corte de origem havia consignado que a execução original já se encontrava encerrada desde 20.1.2023, com o cumprimento integral da obrigação. Adicionalmente, a parte exequente não se insurgiu sobre a questão do índice de correção monetária no momento oportuno, operando-se a preclusão, impedindo a reabertura da execução, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. A decisão de origem também afastou a aplicação do tema 1.170 do STF, por não se tratar de situação jurídica pendente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração de índice de correção monetária em título executivo após a extinção da execução, e se a matéria debatida no recurso extraordinário possui natureza infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações de mero inconformismo e buscando a rediscussão de matéria já decidida.

6. O acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nem julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tornando incabível o recurso extraordinário com fundamento nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

7. A Corte de origem reconheceu a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária fixado em título executivo, uma vez que a execução já estava extinta, com o cumprimento integral da obrigação.

8. A ausência de insurgência da parte exequente sobre o assunto no momento adequado resultou na preclusão, não sendo possível a reabertura da execução sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

9. A situação jurídica não se enquadra como pendente, o que afasta a aplicação do precedente firmado pelo STF no julgamento do tema 1.170, pois a execução se encerrou com o pagamento do débito.

10. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso.

11. Divergir do entendimento da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "b" e "c"; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE 1.290.954 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.2.2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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