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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.557

Writ utilizado como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ utilizado como sucedâneo de recurso próprio
  • Indeferimento liminar
  • Homicídio
  • Pronúncia
  • Alegação de ausência de provas judicializadas
  • Organização criminosa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.

3. Segundo a orientação desta Corte, os depoimentos prestados, em juízo, por policiais que investigaram os fatos delitivos não se caracterizam como testemunhos de "ouvi dizer", porquanto tais agentes atuam diretamente na elucidação do crime.

4. Existindo indícios suficientes de autoria, produzidos durante a fase judicial, inexiste ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

5. A pronúncia do paciente foi amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dentre elas, consta o depoimento do policial responsável pela investigação, confissão extrajudicial do corréu, depoimentos de testemunhas e vítimas que confirmaram a dinâmica dos fatos.

5. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, é possível a pronúncia do agente com base em testemunhos indiretos quando há atuação de organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas, impondo distinguishing quanto à vedação de fundamentação em depoimentos indiretos.

6. A ausência de prévia deliberação pela Corte estadual acerca da suposta nulidade obsta o exame direto da questão por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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