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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.695

Incompetência de câmara criminal: nulidade de inquérito policial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incompetência de câmara criminal
  • Nulidade de inquérito policial
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada
  • Trancamento de ação penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DE CÂMARA CRIMINAL. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o writ originário, a nulidade do inquérito policial por suposta coleta de provas ilícitas e o trancamento da ação penal com fundamento na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

2. A decisão agravada rejeitou as alegações de incompetência da 1ª Câmara Criminal, por ausência de prévio enfrentamento na instância ordinária, e de nulidade do inquérito policial, por entender que a denúncia se baseou em elementos informativos válidos, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro era competente para processar e julgar o writ originário, considerando a alegação de ausência de prevenção; e (ii) saber se a suposta coleta de provas ilícitas no inquérito policial, incluindo "voz de prisão" forjada e condução coercitiva sem ordem judicial, contamina as demais provas e justifica o trancamento da ação penal com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de incompetência da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não foi enfrentada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não debatida previamente, sob pena de supressão de instância.

5. A denúncia foi fundamentada em elementos informativos válidos, como depoimentos colhidos em sede policial e reconhecimentos de pessoas realizados no inquérito, conferindo justa causa mínima para a persecução penal.

6. A análise da ilicitude de provas e da eventual contaminação por derivação exige contraditório e produção probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.

7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não debatida previamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A denúncia fundamentada em elementos informativos válidos, como depoimentos colhidos em sede policial e reconhecimentos de pessoas realizados no inquérito, confere justa causa mínima para a persecução penal.

3. A análise da ilicitude de provas e da eventual contaminação por derivação exige contraditório e produção probatória, não sendo possível na via estreita do habeas corpus.

4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.546.601/CE, Quinta Turma, DJe 15/8/2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJe 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.001.301/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, RHC 129.490/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não debatida previamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A denúncia fundamentada em elementos informativos válidos, como depoimentos colhidos em sede policial e reconhecimentos de pessoas realizados no inquérito, confere justa causa mínima para a persecução penal.

3. A análise da ilicitude de provas e da eventual contaminação por derivação exige contraditório e produção probatória, não sendo possível na via estreita do habeas corpus.

4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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