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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.705.293

Simples insistência dos embargantes na controvérsia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES INSISTÊNCIA DOS EMBARGANTES NA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em desfavor de decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa afirma erro de premissa do acórdão por fazer referência à Súmula Vinculante n. 14, o que não guardaria correspondência com o objeto recursal. Suscita omissão no exame da impugnação formulada pelas partes contra os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O caso envolve a discussão da existência ou não, de erro material e de omissões no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste erro no acórdão que referiu a Súmula Vinculante n. 14, pois a defesa a invocou nas razões do recurso especial. Nesses termos, com suporte na jurisprudência pacífica do STJ, a decisão colegiada ressalvou a impossibilidade de deliberar sobre esse objeto na via processual.

5. O acórdão embargado enfrentou a matéria necessária para o julgamento, com apreciação completa e suficiente da controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, embora de maneira contrária aos interesses dos embargantes.

6. É pacífico que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando declinadas razões de decidir suficientes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou, tampouco, a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando declinadas razões de decidir suficientes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou, tampouco, a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.025.659/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Tese

1. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando declinadas razões de decidir suficientes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou, tampouco, a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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