STJAgRg no AREsp 3.086.757
Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade
- Reiteração de argumentos genéricos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jeferson Felicidade da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo no qual o agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. Por sua vez, a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo analítico dos com expressa comparação analítica de semelhança, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a diferença de interpretação do dispositivo de Lei Federal, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A superação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração concreta e cotejo analítico, não atendidos por alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 41; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025.
Tese
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A superação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração concreta e cotejo analítico, não atendidos por alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.