STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.170.667
Intempestividade do agravo em recurso especial: contagem do prazo em dias corridos (art. 798 do CPP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Contagem do prazo em dias corridos (art. 798 do CPP)
- Feriado local
- Serviço auxiliar da OAB
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). FERIADO LOCAL. SERVIÇO AUXILIAR DA OAB. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 27.11.2025, com prazo recursal de quinze dias, contado em dias corridos, encerrado em 12.12.2025; interposição do agravo em recurso especial em 15.12.2025; alegação de feriado (dia da Justiça, 08.12.2025) e de falha no serviço de comunicação da OAB-RJ.
3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios rejeitados; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no processo penal, a contagem do prazo recursal deve observar o art. 798 do CPP (dias corridos), ainda que se adote subsidiariamente o prazo de quinze dias do Código de Processo Civil; (ii) saber se feriado local relativo ao dia da Justiça interrompe a contagem do prazo recursal; e (iii) saber se alegada falha no serviço de comunicação da OAB-RJ justifica a intempestividade ou enseja suspensão dos prazos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No processo penal, os prazos correm em cartório, são contínuos e peremptórios, não se interrompem por férias, domingo ou feriado, excluindo-se o dia do começo e contando-se o do vencimento (CPP, art. 798, caput e § 1º).
6. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil limita-se à fixação do prazo de quinze dias para o agravo em recurso especial, não alcançando a forma de contagem, que no âmbito penal é contínua e não se suspende por feriados.
7. Intimada em 27.11.2025, a parte recorrente teve o prazo iniciado em 28.11.2025 e encerrado em 12.12.2025; a interposição em 15.12.2025 evidencia a intempestividade do agravo em recurso especial.
8. O feriado do dia da Justiça, em 08.12.2025, não interrompe a contagem do prazo processual penal, conforme regra expressa do art. 798 do CPP.
9. O serviço de comunicação da OAB-RJ é auxiliar e não substitui a consulta ao Diário Eletrônico de Justiça; alegação genérica e não comprovada de falha, sem demonstração de suspensão dos prazos, não justifica a intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.