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Jurisprudências

STFRMS 41.006 AgR

Em mandado de segurança: alegação de nulidade por cerceamento de sustentação oral

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Em mandado de segurança
  • Alegação de nulidade por cerceamento de sustentação oral
  • Improcedência
  • Mérito
  • Ausência de teratologia

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso ord. em mandado de segurança. Mandado de segurança contra Ato jurisdicional de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Alegação de nulidade por cerceamento de sustentação oral. Improcedência. Mérito. Ausência de teratologia. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantido o indeferimento liminar da inicial ao fundamento de inadmissibilidade de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade do julgamento virtual realizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de insuficiência de prazo para envio de sustentação oral em formato audiovisual. No mérito, sustentam omissão quanto ao enfrentamento de prova que demonstraria excesso de execução, a configurar violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento virtual realizado no Superior Tribunal de Justiça é nulo por suposta insuficiência do prazo regimental para envio de sustentação oral audiovisual; e (ii) saber se o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e não determinar a cassação do acórdão estadual para reexame de prova, configura teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a via mandamental.

III. Razões de decidir

4. O ordenamento processual e as normas regimentais não asseguram direito subjetivo a julgamento presencial, sendo o julgamento virtual modalidade legítima de deliberação colegiada, compatível com o contraditório e a ampla defesa, desde que assegurada a possibilidade de manifestação processual, o que ocorreu mediante a faculdade de envio de sustentação oral em formato audiovisual.

5. Os recorrentes devem ter conhecimento da legislação aplicável à sustentação oral em ambiente virtual e tiveram ciência da decisão que indeferiu o pedido de retirada do processo da pauta virtual com antecedência suficiente ao início da sessão.

6. Não é cabível mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional, ressalvadas as hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, as quais não foram devidamente comprovadas no caso.

7. A decisão impugnada no mandado de segurança afastou, de modo fundamentado, a arguição de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, apreciando todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.

8. A pretensão de reexaminar a conclusão sobre o valor executado e a necessidade de enfrentamento de prova específica esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial e em mandado de segurança.

9. A análise da prova pré-constituída em mandado de segurança destina-se a aferir a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder flagrantes no ato impugnado, não sendo via adequada para reapreciação de matéria fático-probatória.

10. A discordância dos recorrentes quanto à correção do juízo de admissibilidade exercido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não traduz teratologia apta a autorizar a intervenção mandamental, tampouco impõe a esta Corte o reexame do acerto ou desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ.

11. Os recorrentes buscam a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, o que não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado deste feito, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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