STJAgRg no HC 1.121.441
Inadequação da via eleita: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito de ofício
- Falta grave na execução penal
- Autoria conjunta e materialidade
- Identificação nominal e prova testemunhal
- Inexistência de sanção coletiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIA CONJUNTA E MATERIALIDADE. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
2. A falta grave foi reconhecida com base em identificação nominal dos envolvidos, descrição da dinâmica coletiva e depoimentos coerentes dos agentes penitenciários, não havendo punição indiscriminada nem ausência de individualização em contexto de autoria conjunta.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental.
4. A perda de 1/3 dos dias remidos está prevista no art. 127 da LEP e foi fixada com motivação concreta, nos termos do art. 57 da LEP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.