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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.021.343

Dissídio jurisprudencial: ausência de omissão ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial criminal, com fundamento na incidência das Súmulas n. 182 e n. 7, STJ, e em deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Alegações do embargante. Embargante afirma omissões e obscuridades consistentes em: (a) ausência de explicitação individualizada dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que não teriam sido impugnados, para fins de aplicação da Súmula n. 182, STJ; (b) falta de indicação das premissas fáticas concretas cujo reexame fundamentaria a incidência da Súmula n. 7, STJ; e (c) inexistência de especificação do requisito tido por insuficiente na demonstração do dissídio jurisprudencial, se por falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática estrita ou inadequação dos paradigmas, o que, em seu entender, prejudicaria a compreensão da ratio decidendi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto (i) à identificação dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que não teriam sido especificamente impugnados, para justificar a incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) à indicação dos requisitos não atendidos na demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; e (iii) à individualização das premissas fáticas cujo reexame seria necessário para afastar a Súmula n. 7, STJ, bem como à alegada natureza exclusivamente jurídica das teses de nulidade e de ilicitude da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada delimitou, ainda que de forma sintética, os eixos de fundamentação da inadmissibilidade que não teriam sido especificamente impugnados no agravo em recurso especial - relacionados à reserva de jurisdição restrita, ao art. 6º do Código de Processo Penal e à manutenção da pronúncia - e apontou expressamente a consequência processual, qual seja, a incidência da Súmula n. 182, STJ e a preservação do não conhecimento com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, inexistindo omissão apta a comprometer a compreensão do motivo determinante da aplicação do referido verbete.

5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado explicitou, de modo direto, a ausência de cotejo analítico adequado e de similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além de mencionar a inadequação quanto à natureza dos acórdãos paradigmas, atendendo suficientemente às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que afasta a alegação de omissão quanto à identificação do requisito não observado.

6. Em relação à incidência da Súmula n. 7, STJ, a decisão embargada individualizou, em termos temáticos, as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - circunstâncias da apreensão do veículo, extração de dados sem ordem judicial, indícios de autoria e dinâmica do acidente, com base em laudos, imagens e testemunhos - e demonstrou que o acolhimento das teses defensivas de nulidade e ilicitude de prova demandaria o reexame desse conjunto fático-probatório, afastando a obscuridade suscitada.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e concluiu que, no caso concreto, a análise das alegadas nulidades e da ilicitude das provas pressupõe o revolvimento das premissas fáticas delineadas na origem, o que mantém hígida a aplicação da Súmula n. 7, STJ e afasta a existência de omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A indicação, ainda que sintética, dos fundamentos não impugnados da decisão de inadmissibilidade, com referência aos temas debatidos e às consequências processuais, é suficiente para afastar alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 182, STJ.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como adequação quanto à natureza destes, sendo legítimo o não conhecimento do recurso especial quando tais requisitos não são atendidos.

3. Configura matéria fático-probatória, alcançada pela Súmula n. 7, STJ, a discussão sobre ilicitude de prova, nulidades, circunstâncias de apreensão de veículo, extração de dados sem ordem judicial, indícios de autoria e dinâmica de acidente, quando a solução da controvérsia exige reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Tese

1. A indicação, ainda que sintética, dos fundamentos não impugnados da decisão de inadmissibilidade, com referência aos temas debatidos e às consequências processuais, é suficiente para afastar alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 182, STJ.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como adequação quanto à natureza destes, sendo legítimo o não conhecimento do recurso especial quando tais requisitos não são atendidos.

3. Configura matéria fático-probatória, alcançada pela Súmula n. 7, STJ, a discussão sobre ilicitude de prova, nulidades, circunstâncias de apreensão de veículo, extração de dados sem ordem judicial, indícios de autoria e dinâmica de acidente, quando a solução da controvérsia exige reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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