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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na Rcl 51.291

Alegadas omissão e contradição: esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegadas omissão e contradição
  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Ausência de vício no julgado
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção, sem resolução de mérito, de reclamação ajuizada para impugnar a alegada aplicação indevida de precedente firmado em recurso especial repetitivo. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao esgotamento das instâncias ordinárias. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao esgotamento das instâncias ordinárias, apta a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. Não há omissão quando o órgão julgador examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

5. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.

6. A controvérsia relativa ao esgotamento das instâncias ordinárias não foi determinante para o resultado do julgamento, pois o acórdão embargado assentou, como fundamento suficiente, a inviabilidade da reclamação destinada a questionar a aplicação concreta de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, conforme orientação da Corte Especial do STJ firmada na Rcl n. 36.476/SP.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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