STJEDcl no AREsp 3.180.028
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC
- Conversão em recurso extraordinário
- Descabimento
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 93, IX, DA CF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE ACERCA DA PREMISSA SOBRE AS INTIMAÇÕES E A PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; a pretensão de rediscutir a matéria decidida, por inconformismo com o resultado, não se enquadra nessas hipóteses.
3. O art. 1.032 do CPC não autoriza a conversão em recurso extraordinário de recurso especial que versa questões infraconstitucionais e apenas menciona, de forma acessória, dispositivos constitucionais; a fungibilidade pressupõe recurso especial que verse questão constitucional e equívoco da parte na escolha do recurso cabível.
4. Não compete ao STJ examinar a alegada violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Os primeiros embargos de declaração, parcialmente acolhidos por vício concreto, não são manifestamente protelatórios, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.