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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.010.181

Requisitos formais de admissibilidade de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos em face de decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

2. A parte agravante alegou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 232 do ECA, sustentando que o acórdão do TJBA teria contrariado a jurisprudência majoritária ao condená-lo sem comprovação do elemento subjetivo do tipo.

3. A decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração, fundamentando que o recurso especial não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto à demonstração pormenorizada da identidade das premissas fáticas e da divergência nas conclusões jurídicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial e a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de cotejo analítico adequado no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não adentrou o mérito da tese jurídica defendida pela parte agravante, limitando-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

6. O recurso especial não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto à demonstração pormenorizada da identidade das premissas fáticas e da divergência nas conclusões jurídicas.

7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e transcrever julgados sem demonstrar o erro na decisão recorrida.

8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal deve atender aos requisitos formais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto à demonstração pormenorizada da identidade das premissas fáticas e da divergência nas conclusões jurídicas. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 386, incisos V e VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal deve atender aos requisitos formais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto à demonstração pormenorizada da identidade das premissas fáticas e da divergência nas conclusões jurídicas. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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