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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.828

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Reiteração de pedido
  • Impossibilidade
  • Elementos concretos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (ALTO VALOR DA CARGA CONFIADA AO RÉU E SOFISTICAÇÃO DA LOGÍSTICA EMPREGADA). ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. O pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foi analisado pela Sexta Turma no AREsp n. 3.246.550/SP.

2. A conclusão pela dedicação a atividades criminosas, a afastar o redutor do tráfico privilegiado, fundou-se no alto valor da carga confiada ao réu - 551 kg de cocaína - e na logística envolvida em tráficos dessa natureza - exportação de entorpecente dentro de contêiner, por via marítima - que exige pessoal especializado e de confiança do grupo, que indicam integração à organização criminosa, não existindo ilegalidade no seu afastamento.

3. Para entender que o papel do réu é de mera mula, em sentido contrário ao que entenderam as instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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