STJAgRg no HC 1.054.984
Execução penal: falta grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Alegação de sanção coletiva
- Individualização da conduta com base em prova testemunhal
- Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade de falta grave aplicada em execução penal, sob alegação de sanção coletiva, com consequente anulação da homologação e de seus efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação de sanção coletiva sem individualização da conduta do apenado; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconhece a individualização da conduta do apenado com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, lastreado em depoimentos firmes e coerentes de agentes penitenciários que o apontam nominalmente como participante da rebelião.
4. Os elementos probatórios indicam envolvimento direto do apenado em atos de indisciplina, consistentes em rompimento de travas das celas, saída ao pátio e contribuição para tumulto generalizado, afastando a tese de imputação genérica.
5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não se constata no caso.
6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.