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Jurisprudências

STJEDcl no HC 912.838

Caráter manifestamente infringente: aplicação do princípio da fungibilidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Caráter manifestamente infringente
  • Aplicação do princípio da fungibilidade recursal
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do caráter manifestamente infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 formulado em recurso anterior e não conhecido por supressão de instância configura reiteração de pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR Muito embora a tese relativa à minorante do tráfico não tenha sido apreciada no RHC 193566/MG por se tratar de supressão de instância, o que, em tese, não impediria o seu exame por esta Corte em nova impetração, compulsando o acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão, apesar de arguida, não foi apreciada pela Corte de origem por inadequação da via, o que obsta, do mesmo modo, sua análise no presente writ. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos.

IV. Dispositivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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