TSTRR-Ag 20292-56.2017.5.04.0104
II) agravo de instrumento da companhia estadual de distribuição de energia elétrica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CEEE-D –TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS –LICITUDE –PRECEDENTES DO STF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. Tratando o processo de discussão em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante, é de se superar a intranscendência da causa, decretada no despacho agravado, dando-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D –LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –ADPF 324 E RE 958.252 –APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF –ISONOMIA SALARIAL –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, quando da declaração de ilicitude da terceirização de serviços feita pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –CEEE-D –LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –ADPF 324 E RE 958.252 –APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF –ISONOMIA SALARIAL –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. In casu , o Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, tendo considerado ilícita a terceirização do contrato de trabalho havida entre as Reclamadas e, mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a Reclamada CEEE-D, reconheceu a isonomia entre o Reclamante e os empregados da Tomadora, a teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST , e determinou a responsabilização solidária entre as Demandadas. 7. Ora, mostrando-se válida a terceirização dos serviços prestados pelo Obreiro , a decisão regional, ao reputar caracterizada fraude na sua admissão, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, ao fundamento de que o Autor realizava tarefas que se inseriam na atividade-fim da Reclamada CEEE-D, Tomadora dos serviços, condenando-a solidariamente pelos créditos devidos pela Empregadora prestadora de serviços e deferindo a isonomia do Reclamante com os empregados da CEEE-D, sem que se tenha notícia de subordinação direta do Empregado à Tomadora dos Serviços, contraria a Súmula 331, I, do TST, restando violado o art. 5º, II, da CF, indigitado no recurso de revista. 8. Convém ressaltar que, para se reconhecer a isonomia total de direitos entre o Reclamante e os empregados da CEEE-D, seria necessária a configuração de terceirização ilícita, o que não é a hipótese dos autos. O que a legislação vigente e a jurisprudência autorizam é o tratamento isonômico em relação a condições ambientais e de saúde (Lei 6.019/74, art. 4º-C). Precedentes. 9. Desse modo, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento , por violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art. 896, "c"), e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização efetivada entre as 1ª e 2ª Reclamadas e, por conseguinte, a isonomia salarial do Autor com os empregados da 2ª Reclamada, CEEE-D, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, afastando-se, também, a responsabilidade solidária a ela imputada. Recurso de Revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da 2ª Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, no que tange à ilicitude da terceirização e à isonomia, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, nos aspectos, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, no particular, afastar a ilicitude da terceirização efetivada entre as 1ª e 2ª Reclamadas e, por conseguinte, a isonomia salarial do Autor com os empregados da 2ª Reclamada, CEEE-D, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, afastando-se, também, a responsabilidade solidária a ela imputada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT