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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.042

Tentativa de lesão corporal no âmbito doméstico: anulação de sentença condenatória de ofício pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de lesão corporal no âmbito doméstico
  • Anulação de sentença condenatória de ofício pelo tribunal de origem
  • Erro essencial e insanável na fundamentação
  • Condenação por fatos e vítima diversos da denúncia
  • Alegação de reformatio in pejus
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ESSENCIAL E INSANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATOS E VÍTIMA DIVERSOS DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado pela defesa. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de lesão corporal qualificada contra sua ex-sogra, ocorrida em novembro de 2019, conforme denúncia de ID 9596957963. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória de ID 10159013763 fixando a pena de 2 meses de detenção em regime aberto. Contudo, em sede de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constatou que o magistrado sentenciante fundamentou a condenação em crime ocorrido em data diversa e contra vítima distinta (ex-companheira), incorrendo em erro essencial e absoluta ausência de fundamentação válida quanto aos fatos efetivamente processados. Diante disso, a Corte mineira anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. A defesa insurge-se sustentando que a anulação de ofício em recurso exclusivo do réu configuraria reforma prejudicial, pleiteando a absolvição direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia jurídica consiste em definir se o reconhecimento de nulidade absoluta e insanável por vício de fundamentação e ofensa ao princípio da correlação, operado de ofício pelo tribunal de segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, configura violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal e ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de motivação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe que o magistrado decline as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento de forma congruente com a imputação contida na peça acusatória.

4. A sentença que fundamenta o decreto condenatório em fatos, datas e vítimas inteiramente estranhos ao objeto da lide penal viola o princípio da correlação e os requisitos essenciais do artigo 381 do Código de Processo Penal, atraindo a sanção de nulidade absoluta prevista no artigo 564, inciso V, do mesmo diploma legal.

5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a anulação de sentença por vício formal de fundamentação, mesmo quando declarada de ofício em recurso da defesa, não configura reformatio in pejus, uma vez que a providência visa restaurar a higidez do devido processo legal e a validade do provimento jurisdicional.

6. Inexiste prejuízo imediato ou agravamento da situação jurídica do réu quando o tribunal declara a inexistência jurídica de ato decisório eivado de erro essencial, determinando que o juiz natural profira decisão congruente com a instrução processual.

7. A garantia da non reformatio in pejus indireta assegura que, em eventual nova sentença condenatória após a anulação, o magistrado de primeiro grau não poderá ultrapassar o limite da pena fixada na decisão anulada, preservando-se o patamar máximo de 2 meses de detenção estabelecido no julgado original.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A anulação de sentença por vício de fundamentação ou ofensa ao princípio da correlação, operada de ofício pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus se respeitados os limites da reprimenda anterior em eventual novo julgamento."

Tese

"1. A anulação de sentença por vício de fundamentação ou ofensa ao princípio da correlação, operada de ofício pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus se respeitados os limites da reprimenda anterior em eventual novo julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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