STJAgRg no AREsp 3.098.733
Pressupostos de admissibilidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pressupostos de admissibilidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afirmando: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) natureza jurídica da controvérsia, relativa à metavaloração de inferências probatórias à luz do art. 621, I, do CPP; e (iii) ofensa ao direito constitucional de acesso à jurisdição superior caso mantida a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica, implica violação ao direito de acesso à jurisdição superior ou supressão de exame de alegada injustiça da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ impõem ao relator o dever de não conhecer de agravo que deixe de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, constituindo requisito objetivo de admissibilidade recursal.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou orientação de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, possuindo dispositivo único e não fracionável, o que exige impugnação integral, concreta e pormenorizada de todos os óbices apontados.
6. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 83/STJ, constituindo fundamento autônomo e suficiente, e a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, concentrou-se na discussão sobre a Súmula 7/STJ e sobre metavaloração probatória, sem desenvolver qualquer argumentação específica destinada a afastar a incidência da Súmula 83/STJ ou a demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
7. A mera reprodução de argumentos de mérito recursal não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo insuficiente a afirmação genérica de que todos os fundamentos teriam sido enfrentados, quando ausente, no texto do recurso, ataque concreto ao óbice sumular que embasou a decisão de origem.
8. O controle dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, em razão de sua natureza de recurso de fundamentação vinculada, não viola o direito de acesso à justiça, mas o conforma à estrutura constitucional do sistema recursal e ao papel institucional do STJ, não sendo o agravo regimental meio adequado para rediscutir, em abstrato, eventual injustiça da condenação quando ausente atendimento aos requisitos mínimos de admissibilidade.
9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e exige impugnação integral, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A ausência de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, ainda que o recorrente desenvolva amplos argumentos de mérito ou discuta a aplicação de outras súmulas.
3. A exigência de observância aos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à impugnação específica, não configura violação ao direito de acesso à jurisdição superior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621, I; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e exige impugnação integral, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A ausência de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, ainda que o recorrente desenvolva amplos argumentos de mérito ou discuta a aplicação de outras súmulas.
3. A exigência de observância aos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à impugnação específica, não configura violação ao direito de acesso à jurisdição superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.