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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.175

Competência originária do STJ: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão liminar proferida por relator no Tribunal de origem.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta excepcionalidade para superar a Súmula 691/STF, afirmando que a prisão preventiva teria sido decretada após relaxamento de prisão temporária, sem fatos novos a amparar a medida cautelar.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu a medida por inexistência de ilegalidade manifesta. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105 da Constituição e da Súmula 691/STF, quando impetrado contra decisão liminar monocrática de relator no Tribunal de origem, sem exaurimento das vias internas; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do óbice sumular e autorize a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus contra atos monocráticos de Desembargadores de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem (CF/1988, art. 105).

5. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade.

6. No caso, o habeas corpus foi direcionado contra decisão liminar que, de forma fundamentada, não vislumbrou ilegalidade manifesta; ausente pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem, não se admite a apreciação direta das alegações defensivas pelo Tribunal Superior.

7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal ou teratologia aptos a superar o entendimento consolidado e a autorizar a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Súmula 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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