STJAgRg no RHC 208.004
Incompetência do juízo: teoria do juízo aparente
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do juízo
- Teoria do juízo aparente
- Obediência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14. OBEDIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teoria do juízo aparente permite que atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados pelo juízo a quem forem definitivamente atribuídos os autos.
2. A jurisprudência admite a ratificação dos atos instrutórios e decisórios já praticados pelo juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta.
3. Não há demonstração de prejuízo ao recorrente, pois a medida cautelar foi determinada por juiz imparcial com capacidade para julgar medidas emergenciais.
4. Da mesma forma, não se observa qualquer infringência ao teor da Súmula Vinculante n. 14, porquanto bem consignado pela Corte de origem que "as medidas sigilosas pendentes de conclusão deverão sob sigilo serem mantidas até documentação, porém, necessário que os defensores pelo paciente constituídos tenham acesso liberado aos documentos/elementos de prova produzidos e já documentados", motivo pelo qual inclusive a ordem foi parcialmente concedida pelo Tribunal a quo para dar acesso à defesa acerca dos fatos já documentados
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A teoria do juízo aparente permite a convalidação dos atos praticados por juízo aparentemente competente.
2. A ratificação dos atos instrutórios e decisórios já praticados é possível pelo juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta. 3. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006/SP; STJ, RHC 116.059/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, RMS 70.214/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/ 2023.
Tese
"1. A teoria do juízo aparente permite a convalidação dos atos praticados por juízo aparentemente competente.
2. A ratificação dos atos instrutórios e decisórios já praticados é possível pelo juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta. 3. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.