Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.261

Prisão preventiva: receptação e posse ilegal de munição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SÚMULA 691/STF. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de posse ilegal de munições e receptação, com decretação de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na reincidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, considerando os argumentos de ilegalidade da busca pessoal e veicular, ausência de justa causa para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto.

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de joias e objetos provenientes de roubo e munição, além da reincidência do agravante, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Ainda, pontuou-se a provável participação do paciente no próprio crime de roubo, situação ainda em investigação.

6. Não houve enfrentamento pelo Tribunal de origem acerca da alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, o que impede sua análise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 691/STF somente pode ser afastada em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na reincidência, desde que amparada em elementos concretos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, IV e art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.000.333/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 837.564/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

Tese

1. A aplicação da Súmula 691/STF somente pode ser afastada em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na reincidência, desde que amparada em elementos concretos dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.