STJEDcl no AgRg no RHC 216.124
Falsidade ideológica e falsidade material de atestado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsidade ideológica e falsidade material de atestado
- Coexistência de crimes
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Falsidade ideológica e falsidade material de atestado. Coexistência de crimes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A embargante aponta obscuridade no acórdão, alegando ausência de esclarecimento sobre a possibilidade de coexistência dos crimes previstos nos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, no mesmo documento.
2. A embargante sustenta que o Ministério Público teria concordado com a tese da defesa e requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da obscuridade apontada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à possibilidade de coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) no mesmo documento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a possibilidade de coexistência dos crimes dos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio, sendo descritas na denúncia condutas distintas e elementos autônomos de cada tipo penal.
6. O Ministério Público Federal, em parecer, destacou que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, configurando justa causa para o prosseguimento da ação penal, e não concordou com as teses da defesa.
7. Não há vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração, sendo evidente que a embargante busca apenas um novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.
2. A coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) é possível, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e 301, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.
2. A coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) é possível, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.